sexta-feira, junho 01, 2007

A APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS PÚBLICOS



O presente estudo tem por objetivo discorrer acerca da Lei n.º 9307/96 e sua aplicação nos contratos realizados pela Administração Pública.

Após uma breve abordagem acerca da Arbitragem e do conceito de Contrato Administrativo, traremos à baila a discussão calorosa acerca do tema em questão e nossa opinião a respeito devidamente fundamentada.

Por fim, discorremos acerca do caso CEASA e a possibilidade de que a referida empresa de economia mista utilize o instituto da arbitragem em suas relações contratuais.



A Lei de Arbitragem

Em Maio do corrente ano a Lei n.º 9.307/96 completa 10 anos de vigência. Como se sabe, a arbitragem é um dos modos mais primitivos de solução de conflitos, remontando à época em que as autoridades públicas, quando e onde existentes, não se incumbiam de realizar justiça e garantir a pacificação social. Naquela época, arbitragem era o modo principal de solução de conflitos.

A partir do momento em que os Estados começaram a se responsabilizar pela administração e solução dos conflitos, instituindo a chamada justiça pública, a arbitragem permaneceu existente, mas como modo secundário na solução de disputas.

Em que pese existir há muito tempo, com o surgimento da justiça pública iniciou-se uma certa reticência na adoção da arbitragem como solução de demandas, como se o referido instituto retirasse do Estado parcela de poder, negando a face da jurisdição e muitas vezes, deixando de aplicar suas leis.

Ledo engano, nada mais impreciso.

A Lei de Arbitragem não deixa margem a qualquer dúvida, quanto a sua constitucionalidade.

Não obstante, quando presente a Administração Pública, surgem algumas dúvidas, porque os bens públicos são indisponíveis. Solucionar controvérsias contratuais por arbitragem quando a administração pública esteja envolvida é tema que suscita muitos debates.



Os Contratos Administrativos

O vocábulo “contrato” deriva do termo latino contractus , que significa convenção, pacto, acordo de vontades. Tradicionalmente, entende-se por contrato a relação jurídica formada por acordo de vontades, em que as partes obrigam-se reciprocamente a prestações concebidas como contrapostas, de modo que nenhum dos contratantes possa extinguir ou alterar unilateralmente o que nele está disposto.

O contrato administrativo marca-se, sobretudo, pela possibilidade da Administração instabilizar o vínculo seja alternando unilateralmente o que fora pactuado a respeito das obrigações do contratante, seja extinguindo unilateralmente o vínculo.

Historicamente, a doutrina francesa foi quem lhe deu os traços desenvolvendo a teoria do contrato administrativo, o qual originou-se em dois aspectos principais: quais os poderes ou sujeições inerentes ao “contrato administrativo”, ou seja qual seu regime; e, quando se deve reputar administrativo um contrato e, portanto, submisso a este regime.

Quanto ao tema, o ilustre Administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello assim se manifesta:

“... não é difícil verificar que os traços peculiares ao regime do “contrato administrativo” giram em torno da supremacia de uma das partes, que, a seu turno, procede da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Esta supremacia vai expressar-se tanto na possibilidade de instabilizar a relação (...) quanto na autoridade do contratante público. Esta autoridade se manifesta na presunção de legitimidade de seus atos, pelo amplo controle e fiscalização da execução do contrato, pela possibilidade de impor sanções ao contratante privado. Além disto, a supremacia do interesse público incompatibiliza-se, muitas vezes, com a possibilidade de o contratante privado invocar a exceptio non adimplenti contractus (exceção do contrato não cumprido). (...) com relação ao segundo aspecto – o de saber quando tal ou qual contrato é administrativo – firmou-se o entendimento de que teria este caráter o contrato firmado pela Administração que atendesse a um desses três requisitos: a) receber tal qualificação por lei; b) ter por objeto a própria execução de um serviço público; c) conter cláusulas exorbitantes.


O marco regulatório das contratações públicas brasileiras encontra-se unificado nas Leis n.º 8666/93 e 8.987/95. E o próprio texto legal que disciplina as contratações administrativas, distingue a atividade administrativa negocial em :

a) Contratos de direito privado da administração, que são os regidos pelo direito privado quando ao conteúdo e efeitos, e apenas quanto a eles;

b) Contratos administrativos regidos quando ao conteúdo e efeitos pelo direito público, embora supletivamente incidam os princípios da teoria geral dos contratos e as normas de direito privado.

Isto posto, verifica-se que existem duas modalidades de contratos celebrados pelo Estado: por um lado, aqueles de direito privado em que incidem as normas de direito público; de outro os de direito público que incidem as normas privatísticas.



A Lei de Arbitragem nos Contratos Administrativos

Ultrapassadas as considerações supra, passamos ao tema principal deste parecer, qual seja, a possibilidade de utilização da Lei n.º 9307/96 nas relações contratuais em que uma das partes seja a administração pública.

Instrumentos como a concessão de serviços públicos e privatização exerceram, na década de 90, importante papel na aceleração do processo de atendimento das necessidades de infra-estrutura, mediante a exploração pelo setor privado de recursos de propriedade do Estado e prestação de serviços públicos essenciais ao desenvolvimento do país.

Todavia, esse processo desencadeou uma mudança no modo de atuação do Estado, que atualmente, se aproxima do setor privado para, em conjunto, desenvolverem projetos essenciais ao desenvolvimento do país.

Como exemplo, podemos citar as PPP’s – Parcerias Público Privadas, as concessões outorgadas pelo Estado, empresas privatizadas que exerçam atividades econômicas ou se dediquem à prestação de serviços públicos, bem como os casos em que o Estado, diretamente ou por meio de sua Administração Indireta figure como contratante.

A Arbitragem nesses casos se revela, portanto, como o mecanismo adequado para a solução de controvérsias em relações contratuais da natureza das anteriormente mencionadas.

Em linhas gerais, as decisões que negam validade às cláusulas compromissórias nos contratos administrativos se fundam: a) na violação do princípio da legalidade, b) na violação do princípio da publicidade; e c) na violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

O TCU em julgamento, conquanto tenha sentenciado ser inadmissível o juízo arbitral nos contratos administrativos, admitiu com muita ênfase, que falta apenas a autorização legal e cita um julgado antigo do TRF que dita textualmente não poder a autarquia celebrar compromisso para a resolução de pendências por meio de juízo arbitral sem autorização legislativa.

Do exposto, pode-se inferir que o entendimento do TCU não se volta para a hipótese de não ser admissível o instituto da arbitragem nos contratos administrativos, mas sim no sentido de que sua adoção deve necessariamente estar prevista em dispositivo legal.

Contudo, discordamos parcialmente do entendimento supracitado posto que entendemos já existir autorização legal para a utilização na arbitragem no contrato administrativo.

A Arbitragem, como meio de solução de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, é passível de aplicação à Administração Pública Direta e Indireta em suas relações com os particulares podendo sua validade ser facilmente depreendida do disposto no art. 1º da Lei n.º 9307/96, cristalino ao determinar que a arbitragem aplica-se a “pessoas capazes de contratar”, o que, por óbvio, com recurso às disposições contidas no Código Civil, inclusive e além das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público interno e, em especial, o Estado (União, Estados e Municípios), as autarquias, assim como as empresas estatais.

Ressalte-se que, inobstante a autorização legal genérica supramencionada, há leis especiais que também mencionam referida autorização, como é o caso das regras relativas a cláusulas essenciais de contratos de concessão nas áreas de energia elétricas, gás e petróleo, telecomunicações, transporte aquaviário e rodoviário que dispõem, mesmo com linguagem diferente, sobre a utilização da arbitragem na solução de controvérsias decorrentes dos contratos de concessão.

O Excelso Pretório, julgando o caso LAGE, reconheceu a legalidade do juízo arbitral, ainda que em ações contra a Fazenda Pública, assentando que legítima é a cláusula de irrecorribilidade, não ofendendo a Constituição Federal.

O STJ também admitiu o instituto da arbitragem para a sociedade de economia mista. A decisão pioneira e unânime é da 2º Turma. Os ministros reconheceram a validade da cláusula compromissória em contrato administrativo resultante de procedimento licitatório. O entendimento que conduziu o julgamento, proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, foi o de que o instituto da arbitragem é um meio eficaz e necessário para inserção dos agentes públicos e privados no mercado globalizado.

Podemos citar também acórdão da 7º Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, cujo entendimento firmou importante precedente jurisprudencial ao decidir ser possível e, até mesmo desejável, que uma sociedade de economia mista se submetesse a um procedimento arbitral, uma vez que assim acordou em compromisso arbitral livremente pactuado.

Outro ponto importante é definir quais as relações contratuais oriundas de contratos administrativos que podem ser submetidos a arbitrabilidade.

A Lei de Arbitragem limitou o escopo de sua aplicação a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

No direito arbitral o conceito de arbitrabilidade[1] subdivide-se em arbitrabilidade subjetiva e objetiva. A primeira refere-se aos aspectos da capacidade para poder se submeter à arbitragem e, como já vimos, no direito público e administrativo, seja como pessoa jurídica de direito público (entes federativos e autarquias) ou de direito privado (sociedade mista e empresa pública), o ente público e privado a possui. A segunda, que trataremos abaixo, refere-se ao objeto da matéria a ser submetida ao instituto em tela, ou seja, somente as questões referentes à direitos patrimoniais disponíveis.

Citando Diogo Figueiredo Moreira Neto[2], podemos dizer que o interesse público subdivide-se em interesse público primário e o secundário. O primeiro está relacionado com a sua relevância, considerando a segurança e o bem estar da sociedade, estes estão fora do mercado submetendo-se ao princípio da indisponibilidade absoluta. O último, interesse público secundário, tem natureza instrumental referindo-se às pessoas jurídicas que os administram e existem para que os primeiros sejam satisfeitos, sendo assim, podemos dizer que são interesses patrimoniais e, portanto, disponíveis.

Por conseguinte, forçoso dizer que o que não se pode confiar a árbitros são matérias ou atribuições que importem no exercício de um poder de autoridade ou de império dos quais não se pode transigir.

Segundo Selma Lemos[3], “... a Administração pode submeter-se à arbitrariedade e é conveniente que o faça quando não se trate de examinar nem decidir sobre a legitimidade de atos administrativos, mas de suas conseqüências patrimoniais” (grifo no original)

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau[4] ao analisar as particularidades do contrato administrativo firmado com particulares pondera que: “... embora a Administração disponha, no dinamismo do contrato administrativo de poderes que se tornam como expressão de “puissance publique”, (alteração unilateral da obrigação, v.g.) essa relação não deixa de ser contratual, os atos praticados pela Administração enquanto parte nessa mesma relação, sendo expressivos de meros “atos de gestão”. Em suma, é preciso não confundirmos o Estado–aparato com o Estado-ordenamento. Na relação contratual administrativa o estado-aparato (a Administração) atua vinculado pelas mesmas estipulações que vinculam o particular; ambos se submetem à lei (Estado-ordenamento); ou seja a Administração não exerce ato de autoridade no bojo da relação contratual.”

Nesse sentido podemos citar as ponderações efetuadas em precedente jurisprudencial que analisou a pertinência da inclusão de cláusula arbitral em contrato que dispunha sobre a adaptação e a ampliação da Estação de Tratamentos de Esgoto de Brasília, onde o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que “... para a sua consecução havia o fornecimento de diversos bens, prestações de obras civis, serviços de montagens eletromecâncias, etc. No caso, havendo dúvidas atinentes a tais disposições, podem perfeitamente ser solucionadas ante o juízo arbitral, tudo visando a eficiente consecução do objeto contratado[5]”.

Note-se que este precedente tornou-se o leading case para a matéria, e a Desembargadora Fátima Nancy Andrighi ao relatar o Mandado de Segurança em referência, brilhantemente, assinalou que: “... pelo art. 54 da Lei n.º 8666/93, os contratos administrativos regem-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios do direito privado o que vem reforçar a possibilidade de adoção do juízo arbitral para dirimir questões contratuais. Cabe à Administração Pública cumprir as normas e condições constantes do Edital de Concorrência, ao qual está vinculada”.

Outro importante nome na matéria, Pedro Batista Martins, aduz que “... seja na exploração empresarial de atividade econômica ou na prestação de um serviço público afeta a atos de gestão patrimonial, é legal e recomendável valer-se (e sujeitar-se) o Estado aos efeitos da cláusula compromissória.”[6]

Na mesma linha citamos o renomado autor, Adilson Abreu Dallari “... o interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização concreta da justiça; Inúmeras vezes, para defender o interesse público, para defender o interesse público, é preciso decidir contra a Administração Pública.”[7]

Portanto, NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Outra questão levantada por aqueles que não se inclinam à utilização do instituto da arbitragem nos contratos administrativos seria a violação ao Princípio da Publicidade.

Tal argumento não merece prosperar.

No tocante ao Princípio da Publicidade a que estão submetidos todos os atos da Administração Pública entendemos que o mesmo não obsta a utilização do instituto, objeto do presente estudo.

Analisado o texto legal podemos depreender que o sigilo não constitui condição fundamental do procedimento arbitral, e sim uma faculdade das partes envolvidas, sendo possível dele prescindir para atender a interesse maior da sociedade, qual seja, o de sempre haja transparência nas relações da Administração Pública com os particulares.

Além disso, o sigilo seria obstado pelo controle externo ao qual sofrem as referidas obrigações contratuais administrativas. Não podemos esquecer que os instrumentos contratuais em referência estão sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas e este órgão, segundo art. 71, da Constituição Federal procederá à fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos mesmos, sendo os seus julgados documentos passíveis de exame por qualquer cidadão, portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da publicidade.

A aplicação do princípio em comento será satisfeita na medida em que as partes sujeitas a tal obrigação reportem aos órgãos de controle o andamento do resultado da arbitragem.

Passamos agora ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, outro obstáculo para a adoção do instituto da arbitrabilidade, segundo os contrários a sua utilização.

Não vislumbramos qualquer atentado ao referido princípio.

A arbitragem aproveitará apenas direitos patrimoniais disponíveis sendo tais direitos os mesmos para a Administração Pública e para um particular no curso de seus negócios, mantido assim, o interesse público.

As controvérsias relativas às cláusulas exorbitantes não darão lugar à arbitragem por se caracterizarem como direitos indisponíveis, estando assim excluídas do escopo da arbitragem.

E, nesse caso, o legislador previu no art. 25 da Lei de Arbitragem a obrigatoriedade de o árbitro, sobrevindo dúvidas quando à indisponibilidade dos direitos em discussão, suspender o procedimento arbitral e submeter ao Poder judiciário a apreciação da disponibilidade ou não dos direitos em questão para somente depois de proferida a disponibilidade de tais direitos, manifestar-se quanto ao caso em discussão.

Nesse sentido preleciona Caio Tácito “... A Convenção da arbitragem será em tais casos, caminho aberto a que, pelo acordo de vontades, se possa alcançar a plena eficácia da relação contratual. A discriminação entre as hipóteses, tendo como fundamento a natureza própria das obrigações contratuais, está a merecer tratamento no plano normativo que faculte, nos contratos administrativos, equivalência entre partes desiguais, de tal modo que as prerrogativas da Administração não onerem excessivamente a outra parte ou eliminem a fruição do direito do contratante privado. Se, indubitavelmente, em certos casos, o princípio da indisponibilidade do interesse público repele o compromisso arbitral, não há por que obstar o benefício da transação quando a natureza da obrigação de conteúdo mercantil, a ser cumprida pelo órgão público, possibilita que o acordo de vontade, fruto do vínculo bilateral, possa igualmente suceder o procedimento amigável como dirimente de eventual discrepância no entendimento da latitude da obrigação do administrador”.

Portanto, com as argumentações supra, caem por terra todos os argumentos contrários a adoção da arbitragem nas relações obrigacionais da Administração Pública.


A CEASA

A Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A - CEASA/RJ, é uma sociedade por ações de economia mista, órgão da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, veiculada a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

Foi criada pelo Decreto Lei Estadual nº 228 de 20 de maio de 1970, pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Em 1988, foi estadualizada pelo Decreto Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1988, mediante a assinatura do TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, celebrado em 04 de novembro de 1988, entre o Governo do estado do Rio de Janeiro e a União, passando a composição do capital social ser o seguinte; GOVERNO DO ESTADO (99,9%) E OUTROS (0,1%).

A CEASA/RJ tem como objetivos básicos promover, desenvolver, regular, dinamizar e organizar a comercialização de produtos hortigranjeiros ao nível de atacado no Estado do Rio de Janeiro.

Para alcançar tais objetivos, coloca à disposição de seus usuários instalações adequadas ao comércio desses produtos, bem como serviços auxiliares à comercialização tais como informações de mercado, orientação comerciais, meios de comunicação, além de serviços indiretamente ligados à comercialização como serviços bancários, lanchonetes, serviços de vigilância, corpo de bombeiros, limpeza e outros.

Instalada na Avenida Brasil, nº 19.001 - Irajá - Rio de Janeiro, onde funciona a administração Central, a sua sede ocupa uma área de 2.146.253,00m2, dos quais 1.509.003 m2 encontram-se utilizados por edificações tais como prédio da administração, pavilhões de comercialização, pátios de estacionamento, ruas de circulação, portarias, galpão de caixotaria, balança, galpão de manutenção, galpão de beneficiamento, corpo de bombeiros, posto de segurança, jardins e gramados, postos de gasolina e estação de tratamento de esgoto.

A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - CEASA/RJ, forma um sistema que atua tanto a nível de atacado (CEASAs), como a nível de produção (MERCADO DO PRODUTOR) e de varejo (VAREJÃO VOLANTE) e programas sociais (PROJETO PANELA CHEIA e COZINHA ESCOLA), permitindo dessa forma, acompanhar todas as fases de processo de produção e comercialização buscando a eficiência operacional do sistema como um todo.

O sistema compreende, atualmente, 05 (cinco) Unidades ligadas diretamente ao abastecimento de hortigranjeiros do estado, assim distribuídas: A Central Grande Rio em Irajá, 01 (uma) Unidade em São Gonçalo, e 03 (três) Mercados do Produtor; Região Serrana (Nova Friburgo), Paty do Alferes e Noroeste Fluminense (São José de Ubá), e na área de Varejo temos os Varejões Volantes. Além de convênios assinados para prestar assistências e cooperação técnica aos Mercados do Produtor de Água Quente (Teresópolis), Ponto de Pergunta (Itaocara) e em Varre-Sai. E os Centros de Abastecimentos, as Unidades de Campos e Macaé cedidos em convênio as Prefeituras.

As Unidades mencionadas constituem-se na verdade no grande elo de abastecimento do Estado, ligando a zona de produção ao consumidor passando pelas Centrais Grande Rio e Colubandê - São Gonçalo; com grande destaque para a primeira (CEASA-RIO), considerada a 2ª maior do Brasil em volume comercializado e virtualmente a responsável pelo abastecimento do 2º maior "estômago"do País, que é a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, já que atende a 90% do consumo desta população. Nesse contexto, verifica-se sua efetiva importância na economia do Estado, além de sua importância às atividades de produção e comercialização. Dessa forma, contribui enormemente para a formação de preços para o produtor na zona rural, contribui também como um vetor de indicação de produção, além de situar as condições de diversas culturas, volumes comercializados, procedência dos produtos e ocorrências nas zonas de produção. A CEASA possui um "Banco de Dados" capaz de subsidiar o governo em relevantes programas de produção e abastecimento de hortigranjeiros.

Por sua vez, a CEASA-RJ, muito contribui para o crescimento da produção de hortigranjeiros no estado. Não só por garantir ao produtor um espaço para comercialização de seus produtos, mas, sobretudo, por abrigar inúmeras condições que favorecem ao processo de comercialização, como: melhor formação de preços aos produtores em face de presença de grande número de compradores e vendedores; dinamização da compra e venda, dada a concorrência; e informações repassadas aos produtores através da conexão CENTRAIS-MERCADOS.

A adoção da arbitrabilidade pela CEASA é perfeitamente possível.

Revestindo-se como uma sociedade de economia mista, e, portanto, detentora de personalidade de direito privado nos termos da lei, as atividades desenvolvidas pela sociedade não constituem serviço público, portanto, prevalece o entendimento doutrinário favorável à manutenção do instituto ora analisado como modo de solução dos conflitos decorrentes dos contratos por ela celebrados.

O entendimento acima se baseia no fato de que as sociedades de economia mista no desempenho de atividades de cunho econômico e, portanto, essencialmente privadas, são e devem ser equiparadas aos particulares, devendo-lhes ser aplicáveis idênticas condições àquelas que se sujeitam às entidades privadas, também sob pena de violação do princípio da livre concorrência[8].

Tanto assim que no âmbito da atuação judicial, tais empresas não possuem qualquer prerrogativa ou diferenciação de tratamento face aos particulares confirmando o correto entendimento de que possuem iguais direitos e obrigações.

O tratamento igualitário entre particulares e empresas públicas na exploração de atividade meramente econômica conduz à possibilidade de utilização da arbitragem como modo de solução de conflitos, e mais do que isso é condição basilar de segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido citaremos novamente o acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que firmou importante precedente jurisprudencial ao decidir ser possível, e, até mesmo desejável, que uma sociedade de economia mista se submetesse a um procedimento arbitral.

Não há, portanto, qualquer óbice dentro da sistemática do ordenamento jurídico brasileiro à submissão da Administração Pública e das empresas estatais à arbitragem, sendo que sua viabilidade depende tão somente da natureza da matéria em disputa ou seja, da arbitrabilidade objetiva.

Quando os contratos celebrados envolverem atividade econômica em sentido estrito, os direitos e obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, arbitráveis.

Somente em casos em que as atividades desenvolvidas decorram do poder de império estatal e cuja consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público primário é que estão envolvidos direitos indisponíveis e, conseqüentemente, inarbitráveis.

A esse respeito, citaremos mais uma vez o Ministro Eros Roberto Grau: “... Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da Administração, como, antes, é recomendável, posto que privilegia o interesse público”.

Alijados a este pensamento, citamos os ensinamentos de Themístocles Cavalcanti: “Parece-me que a administração realiza muito melhor os seus fins e a sua tarefa, convocando as partes que com ela contratarem, a resolver as controvérsias de direito e de fato perante o juízo arbitral, do que denegando o direito das partes, remetendo-as ao juízo ordinário ou prolongando processo administrativo, com diligências intermináveis, sem um órgão diretamente responsável pela instrução do processo”.


CONCLUSÃO

De todo o exposto e principalmente diante de das decisões mencionadas reforçamos o entendimento no sentido de que não somente é possível que a arbitragem seja utilizada na solução de conflitos envolvendo empresas estatais de natureza patrimonial e disponível, como consagra-se como meio mais vantajoso e desejável à própria Administração na solução de tais conflitos.

Temos o entendimento de que a aplicação do instituto da arbitragem é totalmente factível encontrando o amparo legal necessário na legislação hoje vigente.

É o parecer.

[1] Conceito de João Bosco Lee, in “O conceito de Arbitrabilidade nos Países do Mercosul”.
[2] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “Arbitragem nos Contratos Administrativos”.
[3] Selma M. Ferreira LEMES et alii, in “Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem”
[4] Eros Roberto Grau, “Da arbitrabilidade de litígios envolvendo sociedades de economia mista e da interpretação de cláusula compromissória”.
[5] Mandado de Segurança n.º 1998002003066-9, Conselho Especial do TJDF.
[6] Pedro Batista Martins, “O Poder Judiciário e a Arbitragem. Quatro anos da Lei n.º 9307/96”.
[7] Adilson Abreu Dallari “Arbitragem na Concessão de Serviço Público”.
[8] Art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.

2 Comments:

Anonymous Consultoria RH said...

Um Este blog é uma representação exata de competências. Eu gosto da sua recomendação.
grande conceito que reflete os pensamentos do escritor.

2:36 AM  
Anonymous Anônimo said...

Sempre tem que existir um registro de preços, porque senão cada farmácia pode vender os medicamentos como penvir a qualquer preço, e muitos se aproveitam.

6:57 PM  

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