quarta-feira, janeiro 11, 2006

É vedado dispor endereço para consulta física ao Edital nos casos de Pregão Eletrônico?

Após a leitura do Decreto n.º3.555/2000 e do Decreto n.º5.450/2005 que entrou em vigor a partir de 01/07/2005, e que por conseguinte, revogou o Decreto n.º3.697/2000 (que dispunha sobre as regras do pregão eletrônico), observa-se que não há exigência expressa de que seja disponibilizado o endereço para consulta a retirada do edital, além da internet, onde os órgãos integrantes do SISG deverão disponibilizar a íntegra do edital através do (www.comprasnet.gov.br).

Por outro lado, atendendo ao princípio da publicidade, bem como observado o §2º do art.17 do Decreto n.º5.450/2005, entendo que não há óbice em que seja fixado o endereço para a consulta física ao edital e aquisição, até porque, poderá ocorrer a hipótese de alguém, ao se encaminhar ao órgão administrativo tencionando participar de determinado certame cujo procedimento é realizado "in locu", ao se deparar com o Edital de um determinado Pregão Eletrônico se interesse também por este após a sua leitura, uma vez que ele se encontra disponibilizado para tanto; desta feita, estaremos ampliando a possibilidade de obtermos a proposta mais vantajosa para a Administração.

Assim, corroborando com o comentário acima transcrevo o art.17 do Decreto n.º5.450/2005:

“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:”

“§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.”
“§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.” (grifei).

Neste sentido, no momento em que é mensurado que o aviso do edital deverá indicar o local para a sua leitura ou a obtenção na íntegra do mesmo, além do endereço eletrônico, entendo que indiretamente estão sendo indicadas ambas situações, ou seja, os endereços: eletrônico e físico para consulta e aquisição.