quinta-feira, janeiro 05, 2006

IN MARE n.º 18/97 e a REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


A IN n.º 18/97 no item 7.1: “Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação”

Note-se que a IN estabelece três momentos para a contagem do prazo, dentre os quais entendo com base na Decisão do TCU n.º 1563/2004-Plenário, cabível adotar para as licitações de serviço contínuo “...a data do orçamento a que a proposta se referir...”.

No subitem 7.2, a referida IN indica o momento em que se dará a contagem do prazo acima citado: “... Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivos de trabalho ou equivalentes, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta...”.

Sendo assim, para o reajuste ou repactuação do contrato considera-se dies a quo, para cômputo do anuênio, a data base do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

Ao admitirem que o termo a quo para a contagem do interregno de um ano seja a data do orçamento a que a proposta se referir, entendida essa data como sendo a do dissídio coletivo, buscaram evitar a defasagem até então verificada no custo da mão-de-obra. Ou seja, nesse caso, após a assinatura do contrato, tão-logo ocorra o dissídio, poderá o contratado pleitear a repactuação, sem precisar esperar um ano a contar da proposta, porquanto já se terá completado um ano a contar do último dissídio, que serviu de orçamento para a proposta feita na licitação. Feita a primeira repactuação nesses termos, a segunda somente poderá ocorrer quando da incidência do próximo dissídio anual (regulamentar).

Abaixo abordaremos três questões que suscitam muitas dúvidas ao se deparar com o problema da Repactuação nos Contratos Administrativos. São elas:


Questão 1: É admissível retroatividade, ou seja, é regular o pagamento de meses anteriores, e até mesmo de exercícios anteriores?

Tão-logo ocorra o dissídio, poderá o contratado pleitear a repactuação, sem precisar esperar um ano a contar da proposta, porquanto já se terá completado um ano a contar do último dissídio, que serviu de orçamento para a proposta feita na licitação.

Neste caso, não há que se falar em pagamento retroativo.

Entretanto, caso a empresa Contratada não requeira seu direito à época devida, vindo a requerê-lo somente em agosto/2005, por exemplo, não há que se pagar retroativamente à maio/2006, haja vista que a mesma não exerceu seu direito à época, devendo, todavia, ser observado que não opera efeito retroativo, assim sendo, esta somente poderá ser concedida a partir do momento de sua aprovação.


Questão 2: Caso a homologação do instrumento legal ocorra em julho/2006, e nesse mesmo mês seja apresentado pedido de repactuação, seus efeitos serão retroativos a maio/2006 ou à data da homologação do respectivo instrumento legal?

Os efeitos da Repactuação serão sempre a partir do momento em que a contratada apresentar à Administração o instrumento legal válido que originou o direito em questão.

O prazo existente entre a assinatura do dissídio ou acordo ou convenção coletiva e sua correspondente homologação será suportado financeiramente pela própria contratada.


Questão 3: Caso a homologação do instrumento legal ocorra em julho/2006 e o pedido de repactuação só ocorra em janeiro/2007, seus efeitos serão retroativos a maio/2006 ou à data da homologação do respectivo instrumento legal ou à data do pedido da repactuação apresentado pela Contratada?

Nesse caso o pagamento será realizado a partir da data do pedido de repactuação oferecido pela Contratada, haja vista que a mesma não exerceu seu direito antes por decisão própria.

Ao que nos parece, utilizando-se como marco inicial a "data do orçamento a que a proposta se referir" para a realização das repactuações em instrumentos contratuais pactuados com a Administração Pública, resolverá não só as infindáveis reclamações das empresas contratadas no sentido de estarem sempre com seus preços por demais defasados, mas também o problema que a Administração Pública enfrenta em coibir a questão do superfaturamento de suas respectivas contratações.

2 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Dra. Jaqueline, parabens pelo artigo, gostei muito.

Eu também trabalho na área de Licitações, inclusive, tenho um site particular www.aoclicitacao.com.br
Querendo manter contato, a fim de trocarmos figurinhas, será bem vinda.

Meu e-mail é: audeson@aoclicitacao.com.br
Sds,

11:04 PM  
Anonymous Anônimo said...

Parabéns pelo artigo. Gostaria de manter contato contigo, visando aclarar alguns pontos. Sou servidor público - Procurador - e atuo, também, na área administrativa. Favor, caso possível, enviar seu e-mail.

Saulo Rogério - (drsaulo@brturbo.com.br)

12:42 AM  

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