quarta-feira, janeiro 11, 2006

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REFLEXOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 SOBRE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Fonte do documento: Modulo e-Security News

Gilberto Martins de Almeida
é professor de Direito da Informática na PUC/RJ e
sócio de Martins de Almeida Advogados
E-mail: gmalmeida@all.com.br


Foi publicada a Medida Provisória 2.200, de 28/06/01, que se propõe a "garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica", mediante a criação de uma Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Como toda Medida Provisória, já nasce, imediatamente, com força de lei, o que significa dizer que já temos, portanto, uma lei geral de reconhecimento da validade do documento eletrônico.

Sua edição causou certa surpresa na comunidade da informática, pois a expectativa era de que o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Julio Semeghini dias antes, e que resultava de longo processo de deliberação e aperfeiçoamento, viesse a ser a primeira norma geral sobre o assunto.

Nesse sentido, apesar da evidente vantagem de já se poder contar com uma norma geral, alguns aspectos importantes devem ser salientados.

O primeiro é que o Superior Tribunal Federal (STF), na linha da postura mais independente assumida por seu presidente recém empossado (Ministro Marco Aurélio), vem justamente se pronunciar contrário à expedição indiscriminada de Medidas Provisórias por parte do governo, especialmente quando nelas não está claramente presente a justificativa da necessária urgência. Portanto, se levada ao Judiciário, tal MP pode vir a ter vida curta.

O segundo aspecto é de que a MP, quando comparada com o substitutivo do Dep. Semeghini, regula certas matérias de forma diferente, e às vezes conflitante. Supondo-se o substitutivo venha a ser brevemente aprovado (acredita-se que logo após o fim do recesso do Congresso), poderemos ter a curiosa situação de duas leis sobre o mesmo assunto, tornando difícil dizer qual delas prevalecerá.

Veja-se, a propósito, que a MP 2.200 é bastante detalhista quanto à estrutura administrativa a ser implantada para controlar e disponibilizar a certificação digital e demasiado concisa e genérica quanto aos efeitos da assinatura digital. Já o substitutivo do Deputado Semeghini se afigura exatamente o oposto: detalhista quanto aos efeitos, e conciso quanto à estrutura.

O perfil diferente das duas normas poderia permitir que elas se complementassem, mas há pontos conflitantes. Por exemplo, enquanto o substitutivo divide a estrutura administrativa em entidades credenciadoras e entidades certificadoras, a MP 2.200 a divide em Autoridade Certificadora-Raiz, Autoridades Certificadoras e Autoridades Registradoras, diferindo a definição não só na nomenclatura como também na organização administrativa.

De forma singela, a MP 2.200 prevê que "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória" (art. 12) e que "A todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico". Como se vê, matérias da maior importância tratadas de forma vaga, dificultando inclusive a tarefa de posterior regulamentação.

Resta aguardar o desfecho político e jurídico da questão. Politicamente, o substitutivo do Deputado Julio Semeghini fora saudado como contribuição abrangente e arrojada, tendo chamado atenção por não atribuir "reserva de mercado" da certificação digital aos atuais cartórios de tabeliães.

Juridicamente, existe o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior que tratara sobre a mesma matéria. A posterior, no caso, tanto poderá ser o substitutivo do Deputado, por suceder à MP 2.200, como poderá sê-lo alguma reedição mensal desta MP, que seja expedida após a conversão em lei do substitutivo.

Em resumo, o quadro comporta, nesse momento, considerável dose de indefinição, devendo ser comemorado o fato de agora termos uma lei geral prevendo validade de documentos eletrônicos, e possivelmente virmos brevemente a termos também uma segunda. Porém convém acompanhar o processo legislativo e a moldura legal para se assegurar quanto ao que, efetivamente, virá a ser a pauta conclusiva a curto e médio prazos.