PREVISÃO DE LAUDO PRÉVIO NO QUE TANGE À INSALUBRIDADE A SER CONCEDIDA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS E/OU FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. A EMISSÃO DO DOCUMENTO DEVE SER REALIZADA POR UMA EMPRESA ESPECIALIZADA OU POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
É entendimento jurisprudencial dominante que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia técnica.
"STF Súmula nº 460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
Seguindo a mesma linha de raciocínio para a concessão do referido adicional para os servidores públicos, entendo que a Administração deverá apresentar laudo prévio afim de consubstanciar a concessão do adicional de insalubridade.
É entendimento jurisprudencial dominante que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia técnica.
"STF Súmula nº 460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
Seguindo a mesma linha de raciocínio para a concessão do referido adicional para os servidores públicos, entendo que a Administração deverá apresentar laudo prévio afim de consubstanciar a concessão do adicional de insalubridade.
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