quarta-feira, janeiro 11, 2006

COTAÇÃO ELETRÔNICA – DECRETO N.º 5450/05


Jaqueline Nunes Santos
Advogada, Consultora na área de Licitações e Contratos

Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, determinadas aquisições cujo valor esteja dentro do limite de 10 % (dez por cento) do previsto no art. 23, inciso II, do referido texto legal estão dispensadas de serem realizados através de licitação, a saber:


“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)

II – para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesmo serviço compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”


Tais aquisições são chamadas no âmbito do ramo de licitações de “Aquisição por Compra Direta”, isto é, o artigo supracitado da lei permite que o administrador negocie diretamente com o fornecedor do bem a ser adquirido o menor preço e melhores vantagens para a Administração, sem a realização de um procedimento licitatório.


Todavia, tal procedimento requer por envolver a Administração Pública e seguindo os Princípios Administrativos de Moralidade, Publicidade e Eficiência, a adoção de alguns requisitos, como por exemplo a pesquisa de preço de no mínimo três propostas além da pretensa contratada para a escolha do fornecedor.


Com o advento do Decreto n.º 5450/05, que regulou a realização do Pregão na forma Eletrônica, a aquisição supracitada, fulcrada no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8666/93 foi condicionada a seguir preferencialmente um processo também eletrônico, a saber:


“Art. 4º (...)
§ 2º - Nas hipóteses de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II, do art. 24 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.”


Examinado o artigo mencionado acima, surgem algumas questões:


Dentro do procedimento de cotação eletrônica é possível a conclusão do processo com menos de três propostas, tendo em vista que o procedimento terá sido divulgado e executado pelo COMPRASNET?


A Portaria n.º 306/01 – MOG, que regula o procedimento para aquisição de bens na hipótese de dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei n.º 8666/93 é silente no tocante ao número mínimo de propostas para a conclusão do procedimento, todavia, por interpretação analógica com a Lei de Licitações e a Lei do Pregão, entendemos que é necessário um mínimo de três propostas para que uma seja selecionada.


Outrossim, anoto que o TCU e a doutrina são uníssonos no sentido de se exigir o mínimo de três propostas, a saber:


O mestre Jessé Torres Pereira Junior “...O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menor três propostas (número que se sugere por simetria com a exigência da lei quanto ao mínimo de habilitados que convalida a licitação mediante convite).”


O Tribunal de Contas da União cunhou a expressão “coleta de preços” para designar o levantamento informal de preços no mercado, mesmo quando se trata de dispensa em razão do pequeno valor como podemos ver na Decisão n.º 678/95 – Plenário assentindo a necessidade de três propostas.


O preço de referência para inclusão no processo de cotação pode ser obtido via fax, email ou internet, já que não será o preço efetivamente contratado?


Segundo nosso entendimento a resposta é sim. O preço de referência poderá ser obtido via fax, e-mail ou internet, desde que observadas algumas peculiaridades, a fim de resguardar a transparência e legalidade dos procedimentos administrativos.


Os orçamentos enviados via fax deverão estar em papel timbrado da empresa, bem como subscritos pelo Representante Legal da emitente.


Os orçamentos enviados por e-mail deverão ser enviados com o logotipo da emitente, bem como deverão impressos e após subscritos pelo destinatário da referida pesquisa, devendo constar a identificação do recebedor da correspondência.

Nos orçamentos retirados da INTERNET deverão constar os endereços eletrônicos do qual foram retirados.


Analisadas as legislações que atualmente regem a “aquisição por compra direta”, quais sejam, Decreto n.º 5450/05 e a Portaria n.º 306/01 – MOG pode-se afirmar que o legislador foi muito feliz em adotar tais dispositivos.


As legislações supram definitivamente concederam a aquisição fulcrada no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8666/93 a robustez de um procedimento legal, fulcrado nos princípios administrativos e concederam ao administrador a tranqüilidade da transparência de seus atos, evitando assim futuros aborrecimentos no âmbito da responsabilização por improbidade administrativa.

É o nosso parecer.