quarta-feira, janeiro 11, 2006

Exigência de PPB (Projeto Produtivo Básico) nas Licitações de Equipamentos de Informática

Jaqueline Nunes Santos
Advogada, Consultora de Direito Administrativo



No tocante à exigência do chamado Projeto Produtivo Básico - PPB nos procedimentos licitatórios para a aquisição e contratação de Equipamentos de Informática, anoto que em consonância com as disposições emanadas do art. 3º, § 3º do Decreto nº 3.555/2000, alterado pelo Decreto nº 3.693/2000, deveriam ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, em conformidade com o comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.248/1991.


Tal exigência, contudo, restou modificada com o advento da Lei nº 10.176/2001, que, introduzindo alteração no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, transmudou o pressuposto de serem “II – bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local” para “II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.” (grifo nosso).


Mister frisar que a matéria ficou pendente do que viesse a ser futuramente definido pelo Poder Executivo como Processo Produtivo Básico - PPB. Restou assim, inteiramente superada a forma de preferência prevista no Decreto nº 3.555/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 3.693/2000, face a modificação de elemento substancial para a atribuição da preferência então determinada.


Tal preferência, todavia, nos moldes da legislação vigente e salvo melhor juízo, só poderia ser atribuída com supedâneo ao disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, ou seja, como critério de desempate, o que não se nos afigura cabível no caso do pregão, porquanto inviável a ocorrência da hipótese nesse caso, já que decidida tal modalidade de licitação por meio do menor lance. Teria que haver, portanto, no caso de pregão, para a atribuição do direito de preferência, a agregação de outros elementos ainda não dispostos na legislação reguladora da matéria.


Cumpre por oportuno, de molde a possibilitar cristalino entendimento da questão, invocar a Lei nº 11.077/2004, cujo art. 1º acresceu o § 3º ao art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e reza in verbis:



“§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991”.




Não obstante refira o dispositivo supra destacado, que a aquisição de bens e serviços de informática considerados comuns “poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991”, parece-nos que o objetivo da Lei não foi o de restringir a participação na licitação, apenas a quem atenda ao Processo Produtivo Básico, mas em verdade, empregar tal atributo para fins de conferir determinada vantagem, no curso do procedimento de licitação, àquele que o cumpra. Mencionada vantagem é precisamente o denominado “direito de preferência” tratado no caput do dispositivo.


Reconhecendo ser a matéria sub examine deveras polêmica, ratificamos que a mesma encontra-se ainda pendente de devida regulamentação, a qual se espera, deverá pacificar definitivamente os aspectos jurídicos inerentes à questão, bem como definir como se atribuirá o direito de preferência e, por conseguinte, como se dará a prova documental do atendimento ao PPB.


O texto legal é de cabal infelicidade, ao afirmar que a modalidade licitatória fica “restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico”. O atendimento ao denominado PPB, constitui requisito, meramente para efeito de atribuição do chamado “direito de preferência” e não para pré-exclusão de possíveis participantes do certame, circunstância que ensejaria verdadeira reserva de mercado e limitação do universo de participantes, o que não constitui em absoluto o objetivo da Política de Informática.


Assim, faltante a regulamentação, não vemos como se possa aplicar o direito de preferência ou mesmo reconhecer, na espécie, o perfazimento do atributo imprescindível à obrigatória incidência do PPB, pois não há norma que diga como se deva atendê-lo, para fins de licitação, nem qual documentação será hábil a demonstrar o seu cumprimento.


Buscando elidir mais esse foco de controvérsias, haja vista que a comprovação exigida em muitos dos certames editalícios vem sendo realizada mediante a apresentação pela licitante da “Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia” emitida em, seu nome, nos socorremos no posicionamento emanado da consultoria Jurídica do próprio MCT, onde obtivemos pronta acolhida por parte daquele órgão jurídico, da Advocacia Geral da União, que manifestou-se de forma categórica nos seguintes termos:



“Apesar disso, sabe-se que há órgãos e entidades elegendo, via edital, documentações para esse fim, mas sem atentar que isso é temerário, pois semelhante tarefa constitui atribuição privativa do Presidente da República, já que somente a ele compete regulamentar as leis (CF, art. 84, IV).

Exemplos dessa situação são os casos em que o licitador, fazendo uma analogia com a habilitação concedida para a fruição dos incentivos fiscais -- para os quais igualmente é exigido o atendimento a PPB -- atribui à portaria interministerial MCT/MDIC/MF, que concede tal habilitação, efeito de prova para fins de licitação.


Portanto, qualquer documento que se apresente para essa finalidade, a nosso ver é inválido.


Impõe-se, pois, aguardar a regulamentação”.


Isto posto, firmamos entendimento, no sentido de que o pregão possa ser regularmente empregado, para a aquisição de bens de informática considerados comuns, visto tratar-se, no caso, apenas de mais uma modalidade de licitação, devendo, entretanto, ser o procedimento realizado sem a atribuição do chamado direito de preferência, decorrente de atendimento a PPB, justificando-se tal circunstância nos autos.

Per fine, sendo essa a opção do gestor público responsável, todos que atendam às demais condições exigidas na peça editalícia podem participar, em igualdade de condições, decidindo-se o certame exclusivamente pelo critério do menor preço.

Em virtude das linhas supra expendidas, registramos que compete exclusivamente à Administração analisar suas reais necessidades e optar pelo procedimento que julgar mais adequado para atendê-las em sua plenitude, tudo dentro do princípio da mais ampla discricionariedade e sob critérios de oportunidade e conveniência, observada primordialmente o amparo e a legalidade da conduta administrativa adotada.
COTAÇÃO ELETRÔNICA – DECRETO N.º 5450/05


Jaqueline Nunes Santos
Advogada, Consultora na área de Licitações e Contratos

Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, determinadas aquisições cujo valor esteja dentro do limite de 10 % (dez por cento) do previsto no art. 23, inciso II, do referido texto legal estão dispensadas de serem realizados através de licitação, a saber:


“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)

II – para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de uma mesmo serviço compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”


Tais aquisições são chamadas no âmbito do ramo de licitações de “Aquisição por Compra Direta”, isto é, o artigo supracitado da lei permite que o administrador negocie diretamente com o fornecedor do bem a ser adquirido o menor preço e melhores vantagens para a Administração, sem a realização de um procedimento licitatório.


Todavia, tal procedimento requer por envolver a Administração Pública e seguindo os Princípios Administrativos de Moralidade, Publicidade e Eficiência, a adoção de alguns requisitos, como por exemplo a pesquisa de preço de no mínimo três propostas além da pretensa contratada para a escolha do fornecedor.


Com o advento do Decreto n.º 5450/05, que regulou a realização do Pregão na forma Eletrônica, a aquisição supracitada, fulcrada no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8666/93 foi condicionada a seguir preferencialmente um processo também eletrônico, a saber:


“Art. 4º (...)
§ 2º - Nas hipóteses de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II, do art. 24 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.”


Examinado o artigo mencionado acima, surgem algumas questões:


Dentro do procedimento de cotação eletrônica é possível a conclusão do processo com menos de três propostas, tendo em vista que o procedimento terá sido divulgado e executado pelo COMPRASNET?


A Portaria n.º 306/01 – MOG, que regula o procedimento para aquisição de bens na hipótese de dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei n.º 8666/93 é silente no tocante ao número mínimo de propostas para a conclusão do procedimento, todavia, por interpretação analógica com a Lei de Licitações e a Lei do Pregão, entendemos que é necessário um mínimo de três propostas para que uma seja selecionada.


Outrossim, anoto que o TCU e a doutrina são uníssonos no sentido de se exigir o mínimo de três propostas, a saber:


O mestre Jessé Torres Pereira Junior “...O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menor três propostas (número que se sugere por simetria com a exigência da lei quanto ao mínimo de habilitados que convalida a licitação mediante convite).”


O Tribunal de Contas da União cunhou a expressão “coleta de preços” para designar o levantamento informal de preços no mercado, mesmo quando se trata de dispensa em razão do pequeno valor como podemos ver na Decisão n.º 678/95 – Plenário assentindo a necessidade de três propostas.


O preço de referência para inclusão no processo de cotação pode ser obtido via fax, email ou internet, já que não será o preço efetivamente contratado?


Segundo nosso entendimento a resposta é sim. O preço de referência poderá ser obtido via fax, e-mail ou internet, desde que observadas algumas peculiaridades, a fim de resguardar a transparência e legalidade dos procedimentos administrativos.


Os orçamentos enviados via fax deverão estar em papel timbrado da empresa, bem como subscritos pelo Representante Legal da emitente.


Os orçamentos enviados por e-mail deverão ser enviados com o logotipo da emitente, bem como deverão impressos e após subscritos pelo destinatário da referida pesquisa, devendo constar a identificação do recebedor da correspondência.

Nos orçamentos retirados da INTERNET deverão constar os endereços eletrônicos do qual foram retirados.


Analisadas as legislações que atualmente regem a “aquisição por compra direta”, quais sejam, Decreto n.º 5450/05 e a Portaria n.º 306/01 – MOG pode-se afirmar que o legislador foi muito feliz em adotar tais dispositivos.


As legislações supram definitivamente concederam a aquisição fulcrada no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8666/93 a robustez de um procedimento legal, fulcrado nos princípios administrativos e concederam ao administrador a tranqüilidade da transparência de seus atos, evitando assim futuros aborrecimentos no âmbito da responsabilização por improbidade administrativa.

É o nosso parecer.
PREVISÃO DE LAUDO PRÉVIO NO QUE TANGE À INSALUBRIDADE A SER CONCEDIDA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS E/OU FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. A EMISSÃO DO DOCUMENTO DEVE SER REALIZADA POR UMA EMPRESA ESPECIALIZADA OU POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

É entendimento jurisprudencial dominante que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia técnica.
"STF Súmula nº 460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".

Seguindo a mesma linha de raciocínio para a concessão do referido adicional para os servidores públicos, entendo que a Administração deverá apresentar laudo prévio afim de consubstanciar a concessão do adicional de insalubridade.
É vedado dispor endereço para consulta física ao Edital nos casos de Pregão Eletrônico?

Após a leitura do Decreto n.º3.555/2000 e do Decreto n.º5.450/2005 que entrou em vigor a partir de 01/07/2005, e que por conseguinte, revogou o Decreto n.º3.697/2000 (que dispunha sobre as regras do pregão eletrônico), observa-se que não há exigência expressa de que seja disponibilizado o endereço para consulta a retirada do edital, além da internet, onde os órgãos integrantes do SISG deverão disponibilizar a íntegra do edital através do (www.comprasnet.gov.br).

Por outro lado, atendendo ao princípio da publicidade, bem como observado o §2º do art.17 do Decreto n.º5.450/2005, entendo que não há óbice em que seja fixado o endereço para a consulta física ao edital e aquisição, até porque, poderá ocorrer a hipótese de alguém, ao se encaminhar ao órgão administrativo tencionando participar de determinado certame cujo procedimento é realizado "in locu", ao se deparar com o Edital de um determinado Pregão Eletrônico se interesse também por este após a sua leitura, uma vez que ele se encontra disponibilizado para tanto; desta feita, estaremos ampliando a possibilidade de obtermos a proposta mais vantajosa para a Administração.

Assim, corroborando com o comentário acima transcrevo o art.17 do Decreto n.º5.450/2005:

“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:”

“§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.”
“§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.” (grifei).

Neste sentido, no momento em que é mensurado que o aviso do edital deverá indicar o local para a sua leitura ou a obtenção na íntegra do mesmo, além do endereço eletrônico, entendo que indiretamente estão sendo indicadas ambas situações, ou seja, os endereços: eletrônico e físico para consulta e aquisição.
AINDA SOBRE ASSINATURA DIGITAL...

SEGUE ABAIXO, PARECER RETIRADO DO SITE :www.planalto.gov.br

REFLEXOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 SOBRE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Fonte do documento: Modulo e-Security News

Gilberto Martins de Almeida
é professor de Direito da Informática na PUC/RJ e
sócio de Martins de Almeida Advogados
E-mail: gmalmeida@all.com.br


Foi publicada a Medida Provisória 2.200, de 28/06/01, que se propõe a "garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica", mediante a criação de uma Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Como toda Medida Provisória, já nasce, imediatamente, com força de lei, o que significa dizer que já temos, portanto, uma lei geral de reconhecimento da validade do documento eletrônico.

Sua edição causou certa surpresa na comunidade da informática, pois a expectativa era de que o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Julio Semeghini dias antes, e que resultava de longo processo de deliberação e aperfeiçoamento, viesse a ser a primeira norma geral sobre o assunto.

Nesse sentido, apesar da evidente vantagem de já se poder contar com uma norma geral, alguns aspectos importantes devem ser salientados.

O primeiro é que o Superior Tribunal Federal (STF), na linha da postura mais independente assumida por seu presidente recém empossado (Ministro Marco Aurélio), vem justamente se pronunciar contrário à expedição indiscriminada de Medidas Provisórias por parte do governo, especialmente quando nelas não está claramente presente a justificativa da necessária urgência. Portanto, se levada ao Judiciário, tal MP pode vir a ter vida curta.

O segundo aspecto é de que a MP, quando comparada com o substitutivo do Dep. Semeghini, regula certas matérias de forma diferente, e às vezes conflitante. Supondo-se o substitutivo venha a ser brevemente aprovado (acredita-se que logo após o fim do recesso do Congresso), poderemos ter a curiosa situação de duas leis sobre o mesmo assunto, tornando difícil dizer qual delas prevalecerá.

Veja-se, a propósito, que a MP 2.200 é bastante detalhista quanto à estrutura administrativa a ser implantada para controlar e disponibilizar a certificação digital e demasiado concisa e genérica quanto aos efeitos da assinatura digital. Já o substitutivo do Deputado Semeghini se afigura exatamente o oposto: detalhista quanto aos efeitos, e conciso quanto à estrutura.

O perfil diferente das duas normas poderia permitir que elas se complementassem, mas há pontos conflitantes. Por exemplo, enquanto o substitutivo divide a estrutura administrativa em entidades credenciadoras e entidades certificadoras, a MP 2.200 a divide em Autoridade Certificadora-Raiz, Autoridades Certificadoras e Autoridades Registradoras, diferindo a definição não só na nomenclatura como também na organização administrativa.

De forma singela, a MP 2.200 prevê que "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória" (art. 12) e que "A todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico". Como se vê, matérias da maior importância tratadas de forma vaga, dificultando inclusive a tarefa de posterior regulamentação.

Resta aguardar o desfecho político e jurídico da questão. Politicamente, o substitutivo do Deputado Julio Semeghini fora saudado como contribuição abrangente e arrojada, tendo chamado atenção por não atribuir "reserva de mercado" da certificação digital aos atuais cartórios de tabeliães.

Juridicamente, existe o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior que tratara sobre a mesma matéria. A posterior, no caso, tanto poderá ser o substitutivo do Deputado, por suceder à MP 2.200, como poderá sê-lo alguma reedição mensal desta MP, que seja expedida após a conversão em lei do substitutivo.

Em resumo, o quadro comporta, nesse momento, considerável dose de indefinição, devendo ser comemorado o fato de agora termos uma lei geral prevendo validade de documentos eletrônicos, e possivelmente virmos brevemente a termos também uma segunda. Porém convém acompanhar o processo legislativo e a moldura legal para se assegurar quanto ao que, efetivamente, virá a ser a pauta conclusiva a curto e médio prazos.
ASSINATURA ELETRÔNICA x SENHA DE SEGURANÇA.O QUE PODE SER UTILIZADO NOS PROCEDIMENTOS FORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

A Assinatura Eletrônica e a criptografia utilizada para a cifração (codificação) dos arquivos são parte de um conjunto de procedimentos e regras, chamados de Certificação Digital, que tem como objetivo proporcionar uma transmissão segura dos arquivos. O problema da assinatura digital consiste em como ter a certeza absoluta de que a assinatura procede da pessoa que está enviando o documento. Um processo de segurança é usado com a presença da Autoridade Certificante, que é a pessoa encarregada de fornecer os pares de chaves. Essa Autoridade é uma entidade independente e legalmente habilitada para exercer as funções de distribuidor das chaves e pode ser consultado à qualquer tempo certificando que determinada pessoa é a titular da assinatura digital , da chave pública e da respectiva chave provada. Esse documento é equiparado a um documento Notarial, todavia, para ter força de certificar a verdade, é preciso que a lei normatize o seu conteúdo.

A credibilidade desses documentos está ligada essencialmente à sua originalidade e à certeza de que ele não foi alterado de alguma maneira pelos caminhos que percorreram até chegar ao destinatário. Ângela Bittencourt, membro do MP/RJ e Aldemario Araújo Costa, membro da Procuradoria da Fazenda Nacional entendem que a assinatura digital não é assinatura formal, a saber: “...Assinatura é ato pessoal, físico e intransferível. Dado codificado digital, ou assinatura digital, é uma seqüência de bits, representativos de um fato, registrados em um programa de computador.” (Ângela Bittencourt).

A verificação da autenticidade e da integridade dos dados, facultada pelas assinaturas electrônicas, em geral, e pela assinatura digital, em particular, não prova necessariamente a identidade do signatário que cria as assinaturas electrônicas. Assim, considera-se necessário, de acordo com a prática tecnicamente recomendada e internacionalmente consagrada, instituir um sistema de confirmação por entidades certificadoras, às quais incumbe assegurar os elevados níveis de segurança do sistema indispensáveis para a criação da desejada confiança no tocante às assinaturas de documentos electrônicos.

Muitos confundem "assinatura digital" com "senha de segurança". Faz-se necessário ressaltar que, nosso entendimento é no sentido de que a simples inserção de uma senha de segurança não concede aos documentos constantes de um procedimento administrativo a validade necessária. A credibilidade desses documentos está ligada essencialmente à sua originalidade e à certeza de que não foi alterado de alguma maneira pelos caminhos que percorreram até chegar ao destinatário. Ressaltando-se, que os fatores de risco podem advir por fatores internos ou externos, sendo que os internos podem acontecer por erro humano ou mesmo falha técnica. O fator externo, e aí está o risco maior, consiste na atuação fraudulenta de estranhos que podem alcançar meios para adentrar no programa enviado e desviar o objetivo do mesmo, em prejuízo das partes envolvidas no negócio.

O problema principal consiste em como ter a certeza absoluta de que o referida documento procede da pessoa que de acordo com a senha, em tese, o estaria enviando. Para complementar, diríamos que a senha de segurança é transferível, bastando que o seu proprietário a ceda a alguém e a Assinatura formal é intransferível por estar ela indelevelmente ligada ao seu autor.

A senha de segurança não tem a mesma natureza da Assinatura formal, essa que conhecemos e usamos no dia a dia, a verdade é que não se trata de um sinal personalíssimo capaz de identificar o seu autor.

Caso a Administração queira utilizar a rapidez concedida com a possibilidade de envio de documentações “on-line”, deverá utilizar os preceitos previstos na Medida Provisória n. 2200-2, de 24/08/01 e legislações correlatas, no âmbito da Administração Pública Federal.

quinta-feira, janeiro 05, 2006

IN MARE n.º 18/97 e a REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


A IN n.º 18/97 no item 7.1: “Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação”

Note-se que a IN estabelece três momentos para a contagem do prazo, dentre os quais entendo com base na Decisão do TCU n.º 1563/2004-Plenário, cabível adotar para as licitações de serviço contínuo “...a data do orçamento a que a proposta se referir...”.

No subitem 7.2, a referida IN indica o momento em que se dará a contagem do prazo acima citado: “... Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivos de trabalho ou equivalentes, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta...”.

Sendo assim, para o reajuste ou repactuação do contrato considera-se dies a quo, para cômputo do anuênio, a data base do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.

Ao admitirem que o termo a quo para a contagem do interregno de um ano seja a data do orçamento a que a proposta se referir, entendida essa data como sendo a do dissídio coletivo, buscaram evitar a defasagem até então verificada no custo da mão-de-obra. Ou seja, nesse caso, após a assinatura do contrato, tão-logo ocorra o dissídio, poderá o contratado pleitear a repactuação, sem precisar esperar um ano a contar da proposta, porquanto já se terá completado um ano a contar do último dissídio, que serviu de orçamento para a proposta feita na licitação. Feita a primeira repactuação nesses termos, a segunda somente poderá ocorrer quando da incidência do próximo dissídio anual (regulamentar).

Abaixo abordaremos três questões que suscitam muitas dúvidas ao se deparar com o problema da Repactuação nos Contratos Administrativos. São elas:


Questão 1: É admissível retroatividade, ou seja, é regular o pagamento de meses anteriores, e até mesmo de exercícios anteriores?

Tão-logo ocorra o dissídio, poderá o contratado pleitear a repactuação, sem precisar esperar um ano a contar da proposta, porquanto já se terá completado um ano a contar do último dissídio, que serviu de orçamento para a proposta feita na licitação.

Neste caso, não há que se falar em pagamento retroativo.

Entretanto, caso a empresa Contratada não requeira seu direito à época devida, vindo a requerê-lo somente em agosto/2005, por exemplo, não há que se pagar retroativamente à maio/2006, haja vista que a mesma não exerceu seu direito à época, devendo, todavia, ser observado que não opera efeito retroativo, assim sendo, esta somente poderá ser concedida a partir do momento de sua aprovação.


Questão 2: Caso a homologação do instrumento legal ocorra em julho/2006, e nesse mesmo mês seja apresentado pedido de repactuação, seus efeitos serão retroativos a maio/2006 ou à data da homologação do respectivo instrumento legal?

Os efeitos da Repactuação serão sempre a partir do momento em que a contratada apresentar à Administração o instrumento legal válido que originou o direito em questão.

O prazo existente entre a assinatura do dissídio ou acordo ou convenção coletiva e sua correspondente homologação será suportado financeiramente pela própria contratada.


Questão 3: Caso a homologação do instrumento legal ocorra em julho/2006 e o pedido de repactuação só ocorra em janeiro/2007, seus efeitos serão retroativos a maio/2006 ou à data da homologação do respectivo instrumento legal ou à data do pedido da repactuação apresentado pela Contratada?

Nesse caso o pagamento será realizado a partir da data do pedido de repactuação oferecido pela Contratada, haja vista que a mesma não exerceu seu direito antes por decisão própria.

Ao que nos parece, utilizando-se como marco inicial a "data do orçamento a que a proposta se referir" para a realização das repactuações em instrumentos contratuais pactuados com a Administração Pública, resolverá não só as infindáveis reclamações das empresas contratadas no sentido de estarem sempre com seus preços por demais defasados, mas também o problema que a Administração Pública enfrenta em coibir a questão do superfaturamento de suas respectivas contratações.